Diferenças entre edições de "Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços"

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(Fato gerador)
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* Súmulas do Supremo Tribunal Federal:
 
* Súmulas do Supremo Tribunal Federal:
**Súmula 536. São objetivamente imunes ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias os produtos industrializados, em geral, destinados à exportação, além de outros, com a mesma destinação, cuja isenção a lei determinar.
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**'''Súmula 536'''. São objetivamente imunes ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias os produtos industrializados, em geral, destinados à exportação, além de outros, com a mesma destinação, cuja isenção a lei determinar.
**Súmula 572. No cálculo de ICM devido na saída de mercadorias para o exterior, não se incluem fretes pagos a terceiros, seguros e despesas de embarque.
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**'''Súmula 572'''. No cálculo de ICM devido na saída de mercadorias para o exterior, não se incluem fretes pagos a terceiros, seguros e despesas de embarque.
**Súmula 573. Não constitui fato gerador do ICM a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
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**'''Súmula 573'''. Não constitui fato gerador do ICM a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
**Súmula 660. Até a vigência da EC 33/2001, não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não contribuinte do imposto.
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**'''Súmula 660'''. Até a vigência da EC 33/2001, não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não contribuinte do imposto.
**Súmula 661. Na entrada de mercadoria importado do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
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**'''Súmula 661'''. Na entrada de mercadoria importado do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
**Súmula 662. É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravadas em fitas de videocassete.
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**'''Súmula 662'''. É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravadas em fitas de videocassete.
  
 
* Súmulas do Superior Tribunal de Justiça:
 
* Súmulas do Superior Tribunal de Justiça:
**Súmula 129. O exportador adquire direito de transferência do crédito do ICMS quando realiza a exportação dos produtos e não ao estocar a matéria-prima.
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**'''Súmula 129'''. O exportador adquire direito de transferência do crédito do ICMS quando realiza a exportação dos produtos e não ao estocar a matéria-prima.
**Súmula 135. O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
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**'''Súmula 135'''. O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
**Súmula 152. Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS.
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**'''Súmula 152'''. Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS.
**Súmula 155. O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio.
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**'''Súmula 155'''. O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio.
**Súmula 163. O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
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**'''Súmula 163'''. O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
**Súmula 166. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
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**'''Súmula 166'''. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
**Súmula 196. Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide ICMS.
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**'''Súmula 196'''. Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide ICMS.
**Súmula 237. Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.
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**'''Súmula 237'''. Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.
  
 
==Ver também==
 
==Ver também==

Edição atual desde as 09h49min de 6 de dezembro de 2008

O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é um imposto estadual, ou seja, somente os Governos dos Estados do Brasil e do Distrito Federal têm competência para instituí-lo (Conforme: Art.155, II, da Constituição de 1988).

Instituição do imposto

O campo de incidência do ICMS é definido, na origem, pela própria Constituição Federal, em seu Art.155.

A Constituição atribuiu competência tributária à União para criar uma lei geral sobre o ICMS, através de Lei Complementar (Lei Complementar 87/1996, a chamada "Lei Kandir"). A partir dessa lei geral, cada Estado institui o tributo por lei ordinária, o chamado "regulamento do ICMS" ou "RICMS", que é uma consolidação de toda a legislação sobre o ICMS vigente no Estado, e é aprovada por Decreto do Governador.

Cada uma dessas leis está numa hierarquia, capitaneada pela Constituição Federal e que segue pela Lei Complementar, a Lei Ordinária e até o RICMS. Nenhuma dessas leis pode criar obrigações que não estejam contidas nas leis superiores a ela, sob pena de serem inválidas.

Fato gerador

O principal fato gerador para a incidência do ICMS é a circulação de mercadoria, mesmo que inicie-se no exterior. Além disso, o ICMS incide sobre serviços de telecomunicação e transporte intermunicipais e interestaduais.

O simples fato de a mercadoria sair do estabelecimento de contribuinte já caracteriza o fato gerador. Não importa se a venda se efetivou ou não, mas sim se ocorreu a circulação da mercadoria ; trata-se de uma situação de fato, não simplesmente de uma situação jurídica.

A prestação de serviço de transporte, no âmbito intermunicipal e interestadual também caracteriza o fato gerador, bem como a prestação do serviço de telecomunicação.

Destacamos sobre o tema as súmulas dos dois tribunais superiores, STF e STJ:

  • Súmulas do Supremo Tribunal Federal:
    • Súmula 536. São objetivamente imunes ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias os produtos industrializados, em geral, destinados à exportação, além de outros, com a mesma destinação, cuja isenção a lei determinar.
    • Súmula 572. No cálculo de ICM devido na saída de mercadorias para o exterior, não se incluem fretes pagos a terceiros, seguros e despesas de embarque.
    • Súmula 573. Não constitui fato gerador do ICM a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
    • Súmula 660. Até a vigência da EC 33/2001, não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não contribuinte do imposto.
    • Súmula 661. Na entrada de mercadoria importado do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
    • Súmula 662. É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravadas em fitas de videocassete.
  • Súmulas do Superior Tribunal de Justiça:
    • Súmula 129. O exportador adquire direito de transferência do crédito do ICMS quando realiza a exportação dos produtos e não ao estocar a matéria-prima.
    • Súmula 135. O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
    • Súmula 152. Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS.
    • Súmula 155. O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio.
    • Súmula 163. O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
    • Súmula 166. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
    • Súmula 196. Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide ICMS.
    • Súmula 237. Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.

Ver também

O ICMS incide de forma normal em transferência de mercadorias entre filiais, sendo assim a empresa remetente da nota fiscal gera um debito, o destinatario da mesma empresa se credita do ICMS destacado, ocorrendo assim uma operação normal de circulação de mercadorias.

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