Diferenças entre edições de "Incidência"

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Usada em [[estatística]] e em epidemiologia, a '''Incidência''' pode referir-se a:
 
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* número de novos casos surgidos numa determinada [[população]] e num determinado intervalo de tempo;
 
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Usada em [[direito]], a Incidência refere-se:
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* para a doutrina de Pontes de Miranda, seria o efeito infalível da norma jurídica de transformar os factos previstos por ela em factos jurídicos. São três os efeitos da incidência: (a) juridicizar; (b) desjuridicizar; e (b) pré-excluir a juridicização.
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* para a doutrina de Paulo de Barros Carvalho, seria sinónimo de "aplicação" da norma jurídica a um caso concreto feita em linguagem competente por uma autoridade, no processo de positivação do direito. Por outras palavras, nega-se aqui a aplicação clássica do conceito de incidência.
  
* para a doutrina de [[Pontes de Miranda]], seria o efeito infalível da norma jurídica de transformar os fatos previstos por ela em fatos jurídicos. São três os efeitos da incidência: (a) juridicizar; (b) desjuridicizar; e (b) pré-excluir a juridicização.
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Para Pontes de Miranda, as normas jurídicas possuem em sua estrutura lógica duas proposições: a antecedente, denominada por ele de suporte fáctico, descreveria os fatos relevantes para o direito; a conseqüente, denominada por ele de preceito, disporia sobre os efeitos jurídicos que decorreriam dos fatos juridicizados. Lourival Vilanova denomina o antecedente de "descritor" e o consequente de "prescritor" e afirma que as duas proposições se interligam pelo conectivo "dever-ser", o que faz a estrutura lógica da norma jurídica ser um enunciado deôntico.
* para a doutrina de Paulo de Barros Carvalho, seria sinônimo de "aplicação" da norma jurídica a um caso concreto feita em linguagem competente por uma autoridade, no processo de positivação do direito. Noutras palavras, nega-se aqui a aplicação clássica do conceito de incidência.
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Para Pontes de Miranda, as normas jurídicas possuem em sua estrutura lógica duas proposições: a antecedente, denominada por ele de [[suporte fáctico]], descreveria os fatos relevantes para o direito; a conseqüente, denominada por ele de preceito, disporia sobre os efeitos jurídicos que decorreriam dos fatos juridicizados. [[Lourival Vilanova]] denomina o antecedente de "descritor" e o conseqüente de "prescritor" e afirma que as duas proposições se interligam pelo conectivo "dever-ser", o que faz a estrutura lógica da norma jurídica ser um enunciado [[deôntico]].
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A incidência, ainda segundo Pontes de Miranda, ocorreria infalivelmente, no mundo do pensamento. Coube a Adriano Soares da Costa demonstrar que o mundo do pensamento seria o mundo 3 de Karl Popper, ou seja, o mundo ideal vivenciado intersubjetivamente, para além do sujeito (mundo mental) ou dos objectos reais (mundo real). Assim, a incidência da norma jurídica é efeito do simbolismo jurídico, dentro do horizonte comum da comunidade do discurso, independentemente da aplicação concreta. A aplicação deve se adequar a incidência, embora muitas vezes ocorra o a dissociação entre incidência e aplicação.
 
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A incidência, ainda segundo Pontes de Miranda, ocorreria infalivelmente, no [[mundo do pensamento]]. Coube a Adriano Soares da Costa demonstrar que o mundo do pensamento seria o mundo 3 de Karl Popper, ou seja, o mundo ideal vivenciado intersubjetivamente, para além do sujeito (mundo mental) ou dos objetos reais (mundo real). Assim, a incidência da norma jurídica é efeito do simbolismo jurídico, dentro do horizonte comum da comunidade do discurso, independentemente da aplicação concreta. A aplicação deve se adequar a incidência, embora muitas vezes ocorra o a dissociação entre incidência e aplicação.
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==Bibliografia==
 
==Bibliografia==
 
 
COSTA, Adriano Soares da Costa. ''Teoria da incidência da norma jurídica'': Crítica ao realismo-lingüístico de Paulo de Barros Carvalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
 
COSTA, Adriano Soares da Costa. ''Teoria da incidência da norma jurídica'': Crítica ao realismo-lingüístico de Paulo de Barros Carvalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
 
MELLO, Marcos Bernardes de. ''Teoria do fato jurídico''. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
 
MELLO, Marcos Bernardes de. ''Teoria do fato jurídico''. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
 
PONTES DE MIRANDA, F. C. ''Tratado de direito privado''. Campinas. Bookseller, 1999, tomo I.
 
PONTES DE MIRANDA, F. C. ''Tratado de direito privado''. Campinas. Bookseller, 1999, tomo I.
  
 
==Ver também==
 
* [[prevalência]]
 
* [[epidemiologia]]
 
* [[mundo do pensamento]]
 
* [[fato jurídico]]
 
* [[Pontes de Miranda]]
 
* [[Lourival Vilanova]]
 
* [[Karl Popper]]
 
  
  
 
{{Wikipedia|Incidência}}
 
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[[categoria:Estatística]]
 
[[categoria:Estatística]]

Edição atual desde as 07h07min de 22 de novembro de 2008

Usada em estatística e em epidemiologia, a Incidência pode referir-se a:

  • número de novos casos surgidos numa determinada população e num determinado intervalo de tempo;
  • proporção de novos casos surgidos numa determinada população e num determinado intervalo de tempo.

Usada em direito, a Incidência refere-se:

  • para a doutrina de Pontes de Miranda, seria o efeito infalível da norma jurídica de transformar os factos previstos por ela em factos jurídicos. São três os efeitos da incidência: (a) juridicizar; (b) desjuridicizar; e (b) pré-excluir a juridicização.
  • para a doutrina de Paulo de Barros Carvalho, seria sinónimo de "aplicação" da norma jurídica a um caso concreto feita em linguagem competente por uma autoridade, no processo de positivação do direito. Por outras palavras, nega-se aqui a aplicação clássica do conceito de incidência.

Para Pontes de Miranda, as normas jurídicas possuem em sua estrutura lógica duas proposições: a antecedente, denominada por ele de suporte fáctico, descreveria os fatos relevantes para o direito; a conseqüente, denominada por ele de preceito, disporia sobre os efeitos jurídicos que decorreriam dos fatos juridicizados. Lourival Vilanova denomina o antecedente de "descritor" e o consequente de "prescritor" e afirma que as duas proposições se interligam pelo conectivo "dever-ser", o que faz a estrutura lógica da norma jurídica ser um enunciado deôntico.

A incidência, ainda segundo Pontes de Miranda, ocorreria infalivelmente, no mundo do pensamento. Coube a Adriano Soares da Costa demonstrar que o mundo do pensamento seria o mundo 3 de Karl Popper, ou seja, o mundo ideal vivenciado intersubjetivamente, para além do sujeito (mundo mental) ou dos objectos reais (mundo real). Assim, a incidência da norma jurídica é efeito do simbolismo jurídico, dentro do horizonte comum da comunidade do discurso, independentemente da aplicação concreta. A aplicação deve se adequar a incidência, embora muitas vezes ocorra o a dissociação entre incidência e aplicação.

Bibliografia

COSTA, Adriano Soares da Costa. Teoria da incidência da norma jurídica: Crítica ao realismo-lingüístico de Paulo de Barros Carvalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995. PONTES DE MIRANDA, F. C. Tratado de direito privado. Campinas. Bookseller, 1999, tomo I.


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